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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.798 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago. (Vide Lei nº 13.241, de 2015)

§ 1º

Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda.

§ 2º

As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente.

§ 3º

Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.

§ 4º

Os valores estabelecidos para cada classe serão reajustados automaticamente nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se de produtos de preço de venda controlado por órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de vigência do reajuste.

§ 5º

O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá: (Incluído pela Lei nº 8.133, de 1990)

a

aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior; (Incluído pela Lei nº 8.133, de 1990)

b

manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN. (Incluído pela Lei nº 8.133, de 1990)

Art. 3º, §2º da Lei 7.798 /1989