Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.798 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago. (Vide Lei nº 13.241, de 2015)
§ 1º
Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda.
§ 2º
As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente.
§ 3º
Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.
§ 4º
Os valores estabelecidos para cada classe serão reajustados automaticamente nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se de produtos de preço de venda controlado por órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de vigência do reajuste.
§ 5º
O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercialização do produto, julgar necessário, poderá: (Incluído pela Lei nº 8.133, de 1990)
a
aumentar, até sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo anterior; (Incluído pela Lei nº 8.133, de 1990)
b
manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN. (Incluído pela Lei nº 8.133, de 1990)