Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.798 de 10 de Julho de 1989
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, com base no que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre o valor tributável. (Vide Lei nº 13.241, de 2015)
§ 1º
Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243,§§ 1º e 2º ) ou interligadas (Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) .
§ 2º
O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.
§ 3º
O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
§ 4º
Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.