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Artigo 10º da Lei nº 7.798 de 10 de Julho de 1989

Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.

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Art. 10

Ficam sujeitos ao IPI, à alíquota zero, independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso, os produtos relacionados nos Anexos IV e V.

Art. 10 da Lei 7.798 /1989