Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.796 de 10 de Julho de 1989
Cria a comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A programação anual de pesquisa será formulada e orçamentada até abril de cada ano pela Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM.
Parágrafo único
A programação referida neste artigo atenderá, com prioridade, às necessidades de conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como de dados de suporte detectados nos projetos governamentais de intervenção econômica que tenham impacto no Meio Ambiente da Amazônia Legal, em especial aqueles definidos no Programa Nossa Natureza.