Artigo 4º, Inciso VI da Lei nº 7.796 de 10 de Julho de 1989
Cria a comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM será constituída por:
I
1 (um) presidente da Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM, escolhido por eleição direta entre seus membros;
II
1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:
a
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b
Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR;
c
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
d
Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste - SUDECO;
e
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
f
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
g
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
h
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
III
3 (três) representantes das Universidades da Amazônia Legal, indicados pelo Protocolo de Integração das Universidades da Amazônia;
IV
3 (três) pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, ouvida a comunidade científica regional;
V
2 (dois) representantes do conjunto das entidades conservacionistas da região;
VI
1 (um) representante das Unidades Federadas que compõem a Amazônia Legal, indicado pelo Instituto Superior de Estudos da Amazônia - ISEA.
Parágrafo único
Os representantes de que tratam os incisos V e VI deste artigo serão indicados, respectivamente, pelo conjunto das entidades conservacionistas da região e pelos governadores dos Estados que compõem a Amazônia Legal, ao Ministro da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR.