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Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 7.796 de 10 de Julho de 1989

Cria a comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM e dá outras providências.

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Art. 4º

A Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM será constituída por:

I

1 (um) presidente da Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM, escolhido por eleição direta entre seus membros;

II

1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:

a

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b

Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR;

c

Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

d

Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste - SUDECO;

e

Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

f

Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

g

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

h

Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

III

3 (três) representantes das Universidades da Amazônia Legal, indicados pelo Protocolo de Integração das Universidades da Amazônia;

IV

3 (três) pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, ouvida a comunidade científica regional;

V

2 (dois) representantes do conjunto das entidades conservacionistas da região;

VI

1 (um) representante das Unidades Federadas que compõem a Amazônia Legal, indicado pelo Instituto Superior de Estudos da Amazônia - ISEA.

Parágrafo único

Os representantes de que tratam os incisos V e VI deste artigo serão indicados, respectivamente, pelo conjunto das entidades conservacionistas da região e pelos governadores dos Estados que compõem a Amazônia Legal, ao Ministro da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR.

Art. 4º, III da Lei 7.796 /1989