JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 7.796 de 10 de Julho de 1989

Cria a comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

À Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM, cabe: Regulamento

I

propiciar maior articulação entre as instituições de pesquisa da região, visando à identificação de oportunidades de cooperação no desenvolvimento de projetos específicos de relevância para o Programa Nossa Natureza;

II

proporcionar orientação às instituições intervenientes, indicando diretrizes específicas para a formulação das propostas;

III

acompanhar o desenvolvimento das pesquisas, promovendo sua avaliação continuada e registrando seus resultados;

IV

promover amplamente a divulgação dos resultados das pesquisas e fomentar a sua utilização, considerando os sistemas de comunicação e transferência de resultados e de tecnologias existentes;

V

Resgatar os resultados de pesquisas já realizadas na região e diligenciar no sentido de sua divulgação e aplicação de seus produtos;

VI

sugerir medidas para otimização do uso da infra-estrutura das instituições de pesquisa através da integração de suas atividades.

Art. 3º, III da Lei 7.796 /1989