Artigo 3º da Lei nº 7.796 de 10 de Julho de 1989
Cria a comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
À Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM, cabe: Regulamento
I
propiciar maior articulação entre as instituições de pesquisa da região, visando à identificação de oportunidades de cooperação no desenvolvimento de projetos específicos de relevância para o Programa Nossa Natureza;
II
proporcionar orientação às instituições intervenientes, indicando diretrizes específicas para a formulação das propostas;
III
acompanhar o desenvolvimento das pesquisas, promovendo sua avaliação continuada e registrando seus resultados;
IV
promover amplamente a divulgação dos resultados das pesquisas e fomentar a sua utilização, considerando os sistemas de comunicação e transferência de resultados e de tecnologias existentes;
V
Resgatar os resultados de pesquisas já realizadas na região e diligenciar no sentido de sua divulgação e aplicação de seus produtos;
VI
sugerir medidas para otimização do uso da infra-estrutura das instituições de pesquisa através da integração de suas atividades.