Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 7.796 de 10 de Julho de 1989
Cria a comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º Fica criada a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM, com a finalidade de assessorar a Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR na definição de diretrizes, alocação de recursos e acompanhamento da execução do Programa do Trópico Úmido.
Art. 2º
A Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM fica vinculada à Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR, a quem cabe:
I
definir diretrizes gerais para a execução do Programa;
II
aprovar a Programação Anual de Pesquisas e seu orçamento;
III
captar recursos financeiros junto às agências de fomento à Ciência e Tecnologia e outras fontes nacionais e/ou internacionais;
IV
supervisionar o desenvolvimento das pesquisas.
Parágrafo único
O instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA será ouvido na definição dos itens estabelecidos neste artigo.