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Artigo 5º da Lei nº 7.788 de 3 de Julho de 1989

Dispõe sobre a política salarial e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos reajustes de que trata esta Lei, é facultada compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação, excetuada a ocorrida na data-base.

Parágrafo único

A compensação mencionada no caput deste artigo será realizada nas revisões mensais ou trimestrais previstas nos arts. 2º e 3º, respectivamente.