Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.788 de 3 de Julho de 1989
Dispõe sobre a política salarial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A implantação das normas estabelecidas no inciso I do artigo anterior será executada com base na classificação dos assalariados em três grupos de data-base: Grupo I - os que têm data-base nos meses de junho, setembro, dezembro e março; Grupo II - os que têm data-base nos meses de julho, outubro, janeiro e abril; Grupo III - os que têm data-base nos meses de agosto, novembro, fevereiro e maio.
§ 1º
O Grupo I terá, em junho de 1989, um reajuste equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 1989, passando, em seguida, a obter os reajustes previstos no inciso I do artigo anterior.
§ 2º
O Grupo II terá, em junho de 1989, um reajuste equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC de fevereiro e março e receberá, em julho, reajuste igual ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado dos meses de abril, maio e junho, passando, nos meses seguintes, a obter os reajustes previstos no inciso I do artigo anterior.
§ 3º
O Grupo III terá, em junho de 1989, um reajuste equivalente ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC de fevereiro e março, em julho de 1989 outro reajuste igual ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC de abril, e receberá, em agosto, reajuste igual ao Índice de Preços ao Consumidor - IPC acumulado dos meses de maio, junho e julho, passando, nos meses seguintes, a obter os reajustes previstos no inciso I do artigo anterior.