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Artigo 2º da Lei nº 7.788 de 3 de Julho de 1989

Dispõe sobre a política salarial e dá outras providências.

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Art. 2º

Os salários dos trabalhadores que percebam até 3 (três) salários mínimos mensais serão reajustados mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC do mês anterior, assegurado também o reajuste de que trata o art. 4º, § 1º, desta Lei.