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Artigo 9º da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 9º

As contribuições arrecadadas pela Previdência Social serão recolhidas até o oitavo dia do mês subseqüente ao do fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior.

Art. 9º da Lei 7.787 /1989