Artigo 6º da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989
Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A contribuição do empregador é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.