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Artigo 6º da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 6º

A contribuição do empregador é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

Art. 6º da Lei 7.787 /1989