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Artigo 21 da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 21

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de alíquota, a partir de 1º de setembro de 1989.

Art. 21 da Lei 7.787 /1989