Artigo 20 da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989
Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os valores expressos em cruzados novos, nesta Lei, serão atualizados, monetariamente, de acordo com a variação mensal do índice oficial de inflação.