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Artigo 20 da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 20

Os valores expressos em cruzados novos, nesta Lei, serão atualizados, monetariamente, de acordo com a variação mensal do índice oficial de inflação.

Art. 20 da Lei 7.787 /1989