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Artigo 18 da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 18

Aplicam-se as normas pertinentes do Código Civil, excluída a incidência das leis especiais ou extravagantes sobre locação predial urbana, aos contratos de locação que tenham por objeto imóveis, residenciais ou não, de propriedade da Previdência Social.

Art. 18 da Lei 7.787 /1989