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Artigo 14 da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 14

Os benefícios da Previdência Social terão seu valor real preservado de acordo com o que determina o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

Art. 14 da Lei 7.787 /1989