Artigo 10º, Inciso IV da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989
Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias acarreta multa variável de acordo com os seguintes percentuais aplicáveis sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a data do pagamento:
I
10%, se o devedor recolher ou depositar, de uma só vez, espontaneamente, antes da notificação de débito;
II
20%, se o recolhimento for efetuado dentro de quinze dias contados da data da notificação de débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência Social, para apresentação de defesa;
III
30%, se houver acordo para parcelamento; e
IV
60%, nos demais casos.
§ 1º
No caso de falta de cumprimento do acordo firmado para pagamento parcelado de débito (inciso III), a multa será a do inciso IV.
§ 2º
Até o dia 10 de outubro de 1989, as multas de que trata este artigo serão reduzidas em 30% para as contribuições em atraso relativas aos meses de competência completados até a data desta Lei.