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Artigo 10º, Inciso II da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 10

A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias acarreta multa variável de acordo com os seguintes percentuais aplicáveis sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a data do pagamento:

I

10%, se o devedor recolher ou depositar, de uma só vez, espontaneamente, antes da notificação de débito;

II

20%, se o recolhimento for efetuado dentro de quinze dias contados da data da notificação de débito, ou se, no mesmo prazo, for feito depósito à disposição da Previdência Social, para apresentação de defesa;

III

30%, se houver acordo para parcelamento; e

IV

60%, nos demais casos.

§ 1º

No caso de falta de cumprimento do acordo firmado para pagamento parcelado de débito (inciso III), a multa será a do inciso IV.

§ 2º

Até o dia 10 de outubro de 1989, as multas de que trata este artigo serão reduzidas em 30% para as contribuições em atraso relativas aos meses de competência completados até a data desta Lei.