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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989

Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 1º

A contribuição do segurado empregado, filiado à Previdência Social, inclusive o doméstico e o avulso, é calculada mediante aplicação da seguinte tabela:
Salário-de-contribuição (Ncz$) Alíquota
até 360,00 8,0%
De 360,01 a 600,00 9,0%
De 600,01 a 1.200,00 10,0%

Parágrafo único

O 13º salário passa a integrar o salário-de-contribuição.