Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.787 de 30 de Junho de 1989
Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A contribuição do segurado empregado, filiado à Previdência Social, inclusive o doméstico e o avulso, é calculada mediante aplicação da seguinte tabela:
Salário-de-contribuição (Ncz$) | Alíquota |
até 360,00 | 8,0% |
De 360,01 a 600,00 | 9,0% |
De 600,01 a 1.200,00 | 10,0% |
Parágrafo único
O 13º salário passa a integrar o salário-de-contribuição.