Artigo 1º da Lei nº 7.786 de 29 de Junho de 1989
Altera o art. 5º do Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo Decreto-Lei nº 2.306, de 18 de dezembro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 5º do Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.306, de 18 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o caput, suprimido o atual § 2º e renumerados os demais: "Art. 5º(...) § 1º Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor. § 2º É o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC. § 3º A atualização dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento. § 4º O método de cálculo decorrente da primeira atualização aprovada nos termos do § 3º será aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989."