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Lei nº 7.785 de 28 de Junho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a abertura de crédito extraordinário, em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, no valor de NCz$ 5.000.000,00, para as situações que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações de emergências, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Rio Grande do Norte, Sergipe, Paraíba, Piauí, Maranhão e Minas Gerais na área abrangida pela SUDENE.

Art. 2º

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério do Interior.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1989

Lei nº 7.785 de 28 de Junho de 1989