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Artigo 19 da Lei de Greve | Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

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Art. 19

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 da Lei de Greve - Lei 7.783 /1989