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Artigo 16 da Lei de Greve | Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

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Art. 16

Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição , lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

Art. 16 da Lei de Greve - Lei 7.783 /1989