Artigo 16 da Lei de Greve | Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição , lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.