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Artigo 10º, Inciso VIII da Lei de Greve | Lei nº 7.783 de 28 de Junho de 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

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Art. 10

São considerados serviços ou atividades essenciais:

I

tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II

assistência médica e hospitalar;

III

distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV

funerários;

V

transporte coletivo;

VI

captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII

telecomunicações;

VIII

guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX

processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X

controle de tráfego aéreo e navegação aérea; (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019)

XI

compensação bancária.

XII

atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

XIII

atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

XIV

outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

XV

atividades portuárias. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)

Art. 10, VIII da Lei de Greve - Lei 7.783 /1989