Artigo 6º da Lei nº 7.777 de 19 de Junho de 1989
Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os contratos e as obrigações expressas em moeda nacional, com prazo superior a noventa dias , poderão conter cláusula de referência monetária pactuada com base no valor dos BTN, respeitado o disposto no § 5º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 1989. (Expressão revogada pela Lei nº 7.801, de 1989)