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Artigo 6º da Lei nº 7.777 de 19 de Junho de 1989

Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os contratos e as obrigações expressas em moeda nacional, com prazo superior a noventa dias , poderão conter cláusula de referência monetária pactuada com base no valor dos BTN, respeitado o disposto no § 5º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 1989. (Expressão revogada pela Lei nº 7.801, de 1989)
Art. 6º da Lei 7.777 /1989