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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 7.777 de 19 de Junho de 1989

Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 4º

As revisões de preços posteriores à referida no artigo precedente não poderão:

I

ocorrer com periodicidade inferior a noventa dias, salvo autorização específica do Ministro da Fazenda;

II

considerar os reajustes e aumentos salariais que excedam à variação acumulada do IPC, desde a última revisão.

Art. 4º, I da Lei 7.777 /1989