Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.777 de 19 de Junho de 1989
Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias e demais remunerações de assalariados, bem assim as pensões, referentes ao mês de abril de 1989, já considerada a antecipação (art. 1º), que forem inferiores ao valor médio real de 1988, calculado de acordo com o § 1º, serão para este valor reajustados.
§ 1º
O valor médio real dos salários de 1988 será calculado de acordo com o Anexo I da Lei nº 7.730, de 1989 , substituindo-se o coeficiente constante da alínea d (1,2605) por 1,5327.
§ 2º
Não poderão ser repassados aos preços de bens e serviços os acréscimos de custos resultantes da aplicação do disposto neste artigo e no artigo anterior.
§ 3º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contratos referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989 , que contiverem cláusula de reajuste baseada na evolução do custo da mão-de-obra, os quais serão reajustados após encerrado o período de congelamento, de acordo com as bases pactuadas, sem efeito retroativo.