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Artigo 5º da Lei nº 7.776 de 16 de Junho de 1989

Dispõe sobre a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a criar até duzentas cotas mínimas de Funções de Assessoramento Superior - FAS, para atender aos encargos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 5º da Lei 7.776 /1989