Artigo 5º da Lei nº 7.776 de 16 de Junho de 1989
Dispõe sobre a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a criar até duzentas cotas mínimas de Funções de Assessoramento Superior - FAS, para atender aos encargos de que trata o art. 1º desta Lei.