Artigo 4º da Lei nº 7.776 de 16 de Junho de 1989
Dispõe sobre a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São transferidas para a SEAP as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias - DAI-110, integrantes da estrutura de pessoal do Conselho Interministerial de Preços - CIP.