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Artigo 2º da Lei nº 7.776 de 16 de Junho de 1989

Dispõe sobre a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e dá outras providências.

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Art. 2º

O Poder Executivo disporá, em regimento interno, sobre a organização e o funcionamento das unidades que compõem a SEAP.

Art. 2º da Lei 7.776 /1989