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Artigo 1º da Lei nº 7.776 de 16 de Junho de 1989

Dispõe sobre a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e dá outras providências.

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Art. 1º

À Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, órgão integrante da Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, compete assessorar o Ministro de Estado da formulação e execução da política nacional de abastecimento e preços e coordenar sua execução.