JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 7.776 de 16 de Junho de 1989

Dispõe sobre a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

À Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, órgão integrante da Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, compete assessorar o Ministro de Estado da formulação e execução da política nacional de abastecimento e preços e coordenar sua execução.

Art. 1º da Lei 7.776 /1989