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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.774 de 8 de Junho de 1989

Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

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Art. 6º

O valor do pedágio de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988 , fica expresso em número de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, convertido pelo valor deste título em 1º de fevereiro de 1989.

§ 1º

O valor do selo de cobrança será atualizado mensalmente, a partir de 1º de junho de 1989.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixarão instrução conjunta disciplinando a execução deste artigo.

Art. 6º, §2º da Lei 7.774 /1989