Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.774 de 8 de Junho de 1989
Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor do pedágio de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988 , fica expresso em número de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, convertido pelo valor deste título em 1º de fevereiro de 1989.
§ 1º
O valor do selo de cobrança será atualizado mensalmente, a partir de 1º de junho de 1989.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem baixarão instrução conjunta disciplinando a execução deste artigo.