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Artigo 2º da Lei nº 7.774 de 8 de Junho de 1989

Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

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Art. 2º

O reajustamento de que trata o art. 1º será calculado, sem retroação, sobre o valor da prestação relativa a obras, fornecimentos e serviços realizados após encerrado o período de congelamento ou nos termos da autorização ministerial para a revisão de preços (Lei nº 7.769, de 26 de maio de 1989 , art. 1º) e sobre o valor das obrigações relativas aos contratos de alienação de bens imóveis não abrangidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação:

I

até janeiro de 1989, pelo valor da OTN de NCz$ 6,17;

II

a partir de fevereiro de 1989, pela variação do índice substituto (art. 1º), verificada desde janeiro de 1989, até o mês anterior ao do cumprimento da obrigação contratual respectiva.

Art. 2º da Lei 7.774 /1989