JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.767 de 15 de Maio de 1989

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Vale do Jacuí, em Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma fundação, nos termos da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 , sob a denominação de Fundação Universidade do Vale do Jacuí, com sede na Cidade de Cachoeira do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de ministrar ensino em grau superior.

Parágrafo único

A fundação referida no caput deste artigo reger-se-á por seus estatutos e regimento, aprovados por Decreto a ser baixado pelo Presidente da República.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 7.767 /1989