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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 7.766 de 11 de Maio de 1989

Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário.

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Art. 9º

A base de cálculo do imposto é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação.

Parágrafo único

Tratando-se de ouro físico oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 7.766 /1989