Artigo 9º da Lei nº 7.766 de 11 de Maio de 1989
Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A base de cálculo do imposto é o preço de aquisição do ouro, desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no dia da operação.
Parágrafo único
Tratando-se de ouro físico oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.