Artigo 6º da Lei nº 7.766 de 11 de Maio de 1989
Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Tratando-se de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem e de ingresso do ouro no País.