Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.766 de 11 de Maio de 1989
Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A destinação e as operações a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei serão comprovadas mediante notas fiscais ou documentos que identifiquem tais operações.
§ 1º
O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documentação fiscal mencionada.
§ 2º
O ouro acompanhado por documentação fiscal irregular será objeto de apreensão pela Secretaria da Receita Federal.