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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.766 de 11 de Maio de 1989

Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário.

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Art. 3º

A destinação e as operações a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei serão comprovadas mediante notas fiscais ou documentos que identifiquem tais operações.

§ 1º

O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer parte do território nacional, será acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante da documentação fiscal mencionada.

§ 2º

O ouro acompanhado por documentação fiscal irregular será objeto de apreensão pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º, §1° da Lei 7.766 /1989