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Artigo 2º da Lei nº 7.766 de 11 de Maio de 1989

Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, as cooperativas ou associações de garimpeiros, desde que regularmente constituídas, serão autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operarem com ouro.

Parágrafo único

As operações com ouro, facultadas às cooperativas ou associações de garimpeiros, restringem-se, exclusivamente, à sua compra na origem e à venda ao Banco Central do Brasil, ou à instituição por ele autorizada.

Art. 2º da Lei 7.766 /1989