Artigo 13 da Lei nº 7.766 de 11 de Maio de 1989
Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 13
s rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações com ouro, ativo financeiro, sujeitam-se às mesmas normas de incidência do imposto de renda aplicáveis aos demais rendimentos e ganhos de capital resultantes de operações no mercado financeiro.
Parágrafo único
O ganho de capital em operações com ouro não considerado ativo financeiro será determinado segundo o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 .