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Artigo 10º da Lei nº 7.766 de 11 de Maio de 1989

Dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário.

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Art. 10º

Contribuinte do imposto é a instituição autorizada que efetuar a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro.

Art. 10º da Lei 7.766 /1989