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Artigo 2º da Lei nº 7.764 de 2 de Maio de 1989

Baixa normas complementares para a execução do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 10 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 10 Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive; II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989."

Art. 2º da Lei 7.764 /1989