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Artigo 1º da Lei nº 7.764 de 2 de Maio de 1989

Baixa normas complementares para a execução do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 1º

Para os fins do disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.747, de 4 de abril de 1989, consideram-se financiamentos somente as operações realizadas, com instituições financeiras autorizadas a funcionar na forma da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único

As obrigações decorrentes de contratos cujo objeto seja a compra e venda de bens móveis ou imóveis, a realização de obras ou a prestação de serviços, continuam regidas pelo disposto nos arts. 8º e 11 da Lei nº 7.730, de 1989.

Art. 1º da Lei 7.764 /1989