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Artigo 3º da Lei nº 7.761 de 24 de Abril de 1989

Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 3º

O Procurador-Geral da República encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de lei dispondo sobre a criação da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União e respectivos níveis de retribuição.

Art. 3º da Lei 7.761 /1989