Artigo 1º da Lei nº 7.761 de 24 de Abril de 1989
Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Gratificação Extraordinária dos servidores do Ministério Público da União a ser atribuída aos servidores dos Quadros e Tabelas Permanentes de pessoal do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, até o limite de 170% (cento e setenta por cento) sobre os valores da referência final, para as categorias funcionais de nível superior, e até o limite de 285% (duzentos e oitenta e cinco por cento) sobre os valores da referência final, para as categorias funcionais de nível médio, na conformidade de critérios a serem estabelecidos em ato do Procurador-Geral da República.