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Artigo 2º da Lei nº 7.759 de 24 de Abril de 1989

Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 2º

Somente farão jus ao pagamento da gratificação instituída no art. 1º desta Lei os funcionários que se encontrem no efetivo exercício dos respectivos cargos, observadas as disposições contidas nos arts. 2º, parágrafo único , 3º, parágrafo único , e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.173, de 19 de novembro de 1984 .

Art. 2º da Lei 7.759 /1989