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Artigo 1º da Lei nº 7.759 de 24 de Abril de 1989

Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Gratificação Extraordinária dos servidores da Justiça Eleitoral a ser atribuída aos funcionários do Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, até o limite de 170% (cento e setenta por cento) sobre os valores das referências finais de níveis médio e superior das respectivas Categorias Funcionais, na conformidade de critérios estabelecidos em Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 1º da Lei 7.759 /1989