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Artigo 5º da Lei nº 7.756 de 24 de Abril de 1989

Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios e dá outras providências.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.