Artigo 5º da Lei nº 7.756 de 24 de Abril de 1989
Dispõe sobre a Gratificação Extraordinária dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.